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AVISO PRÉVIO DE GREVE

  • Foto do escritor: SNTAP Geral
    SNTAP Geral
  • 17 de mai. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 12 de dez. de 2024

TRABALHADORES DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, AVEIRO, FIGUEIRA DA FOZ, LISBOA, SETÚBAL, SINES E DO ALGARVE, DOS PORTOS DOS AÇORES, DOS PORTOS DA MADEIRA E DA CLT (INCLUÍNDO QUER OS TRABALHADORES DA APS QUE ALI DESEMPENHAM FUNÇÕES QUER OS TRABALHADORES DO QUADRO DA EMPRESA).


O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias, nos termos e ao abrigo da lei aplicável, em nome e representação dos trabalhadores acima mencionados declara greve à prestação de trabalho, em relação a todas e quaisquer operações e atividades que devam ou possam intervir, de acordo com calendário e condições que a seguir se indicam:


• Das 00:00 horas do dia 4 de junho de 2024, até às 24:00 horas do dia 5 de junho de 2024.

• Das 00:00 horas do dia 8 de junho de 2024, até às 24:00 horas do dia 9 de junho de 2024.

• Das 00:00 horas do dia 12 de junho de 2024, até às 24 horas do dia 13 de junho de 2024.

• Das 00:00 horas do dia 18 de junho de 2024, até às 24:00 horas do dia 19 de junho de 2024.

• Das 00:00 horas do dia 27 de junho de 2024, até às 24:00 horas do dia 28 de junho de 2024.

Constituem, nomeadamente, motivos para apresentação do presente AVISO PRÉVIO DE GREVE:

- Ausência de resposta à proposta de valorização remuneratória para 2024 apresentada por este Sindicato, há mais de meio ano.

- Bloqueamento do processo de revisão do ACT/A.E. em vigor, outorgado entre este Sindicato e as Administrações Portuárias.

- Reiterada atitude de hostilidade e desconsideração por parte da generalidade das Administrações Portuárias relativamente a este Sindicato e, consequentemente, para com os Trabalhadores que representa, refletida, por exemplo, na ausência de resposta pedido de reunião.


Propõe-se como serviços mínimos a assegurar durante os períodos de greve acima declarados, os que constam do Acórdão do Tribunal Arbitral, de 03 de novembro de 2023 (Proc.º AO/41/2023-SM).

Quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos, são designados os Trabalhadores de acordo com o respetivo horário normal de trabalho, ou caso seja esse o respetivo regime de prestação de trabalho, de acordo com o normal desenvolvimento da respetiva escala.


Lisboa, 17 de maio de 2024


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